A existência de filhos menores emancipados não impede a realização de inventário e de divórcio consensuais extrajudiciais

extrajudiciais

A existência de filhos menores emancipados não impede a realização de inventário e de divórcio
consensuais extrajudiciais, pela via administrativa. O entendimento foi dado pelos conselheiros do
Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de forma unânime, no julgamento de um Pedido de
Providência convertido em Consulta durante a 15ª Sessão Virtual, que ocorreu do dia 14 ao dia 21
de junho de 2016 (PP 0000409-15.2014.2.00.0000, relator Conselheiro Gustavo Alkmim).
Na consulta, foi pleiteado o aperfeiçoamento da Resolução CNJ n. 35, com vistas a dar tratamento
uniforme quanto à possibilidade de realização de inventário e divórcio extrajudicial mesmo quando
houver filhos emancipados.
São diversas as possibilidades de emancipação previstas no ordenamento jurídico, incorrendo, por
consequência, a antecipação da capacidade civil plena do menor, que sai da condição de incapaz.
A Lei n. 11.441/2007 alterou dispositivos do Código de Processo Civil e passou a permitir a
realização de inventário, partilha, separação e divórcio consensual pela via administrativa. No
entanto, como a aplicação da referida norma pelos serviços notariais e de registro foi alvo de
divergências, o CNJ editou a Resolução n. 35/2007, que disciplina a aplicação da Lei n.
11.441/2007, uniformizando o emprego da lei em todo país.
Inventário
Segundo o entendimento do relator, conselheiro Gustavo Alkmim, seguido da unanimidade pelo
Plenário, a Resolução n. 35/2007 do CNJ já admite expressamente a realização de inventário
quando presentes herdeiros capazes, inclusive por emancipação, não sendo necessária qualquer
alteração do texto normativo.
Separação e divórcio
O artigo 47 da Resolução CNJ n. 35/2007 deixa clara a possibilidade da separação consensual
extrajudicial quando houver filhos emancipados. De acordo com conselheiro relator, uma vez que a
separação pode ser convertida em divórcio extrajudicial, a existência de filhos emancipados não
constitui impedimento para realização deste divórcio extrajudicial.
Dessa forma, também neste ponto entendeu o Plenário não ser necessária alteração da referida
resolução, uma vez que a interpretação sistemática da norma permite concluir que para a realização
de inventário, de partilha, de separação e de divórcio consensuais extrajudiciais é perfeitamente
possível quando houver filhos ou herdeiros emancipados.

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